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segunda-feira, 7 de maio de 2018

Reforma trabalhista só vale para ação posterior, decidem juízes

A Lei nº 13.467/2017, texto da Reforma Trabalhista, só deve valer para processos e contratos iniciados após o dia 11 de novembro de 2017, data em que as novas regras entraram em vigor. Esse é o entendimento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), aprovado nesse sábado (5), no Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat).

Foi o primeiro congresso promovido pela associação após a aprovação da reforma. Cerca de 700 juízes se reuniram para debater, sobretudo, as polêmicas da mudança nas leis trabalhistas. Após o debate de um número recorde de teses apresentadas ao fórum, concluíram que a reforma trabalhista deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais e os juízes do Trabalho. As teses aprovadas devem guiar a atuação da associação, mas não necessariamente os posicionamentos de todos os juízes, pois há independência.

Essa vinculação deve ser expressa, por exemplo, na garantia do acesso à Justiça. A reforma estabeleceu que, caso o trabalhador perca a ação, deve arcar com as custas do processo. Até mesmo pessoas pobres que contarem com acesso à Justiça gratuita também ficaram, pela regra, sujeitas ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa.

Para o presidente da Anamatra, juiz Guilherme Feliciano, as proposições são ilegais. “Essas restrições que a reforma estabeleceu para o acesso à Justiça são inconstitucionais, pois ferem o direito à assistência judicial gratuita”, afirma. Ele exemplifica que uma pessoa que ganhe o direito a receber dez salários mínimos em um pedido, mas na mesma ação perde em outro e, por exemplo, fica obrigada a pagar honorários da parte contrária, compensará as perdas com o que ganhou. Na prática, perderia um direito.

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