A
partir deste sábado (15), nenhum candidato a prefeito que participará
do segundo turno das eleições 2016 poderá ser detido ou preso, salvo em
flagrante delito. A regra também vale para mesários e fiscais de
partido, durante os exercícios de suas funções. A norma está prevista no
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e vale até 48h após o término do
pleito. Ocorrendo qualquer confinamento, o preso será imediatamente
conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade
da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
O
ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), explica
que “a medida visa resguardar, principalmente, o direito do candidato de
continuar realizando sua campanha e também o equilíbrio na disputa
entre os candidatos”. Ele esclarece ainda que a situação ocorre para que
a prisão não seja utilizada como elemento de constrangimento político,
afastando o candidato da campanha, o que não pode ser admitido em uma
democracia, salvo se houver flagrante delito.
Propaganda eleitoral
Este
sábado também é a data-limite para o início do período de propaganda
eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno,
observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei
nº 9.504/1997, art. 49, caput). Dessa forma, o horário eleitoral terá
início 48 horas após a proclamação do resultado do pleito. No caso das
eleições municipais, a proclamação é feita pelo juiz eleitoral de cada
localidade, portanto, a propaganda no rádio e na TV pode ter início em
data diferente em cada uma das 56 localidades em que haverá segundo
turno.
No segundo turno, o horário eleitoral é dividido em dois
períodos diários de 20 minutos, tendo início às 7h e às 12h, no rádio, e
às 13h e às 20h30, na televisão. Cada candidato terá direito a 10
minutos diários, em cada bloco, além das inserções, e a propaganda vai
ao ar diariamente. Diante de diversas dúvidas surgidas sobre a
veiculação do horário eleitoral aos domingos, a Presidência do TSE
expediu portaria esclarecendo que “a propaganda eleitoral gratuita em
rede dos candidatos a prefeito, no segundo turno das eleições, é
realizada de segunda a sábado”. A regra cumpre o disposto no artigo 47,
parágrafo 1º, inciso VI, e no artigo 49, ambos da Lei nº 9.504/1997.
A
Justiça Eleitoral vai elaborar nova grade de exibição das inserções,
iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno,
com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção. Na
prática, significa que o candidato que apresentou sua propaganda por
último no primeiro dia será o primeiro a apresentar no dia seguinte.
Já
a propaganda nas ruas com o uso de carro de som, alto-faltantes, bem
como carreatas e distribuição de material de campanha estão liberados a
partir de 24 horas após a eleição.
Confira aqui da Resolução nº 23.457/2015, que trata das regras para a propaganda eleitoral.
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